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sexta-feira, 29 de julho de 2011

ANS se posiciona em relação aos planos de saúde que evitam idosos


A comercialização de planos privados de assistência à saúde não pode desestimular, impedir ou dificultar o acesso ou ingresso de beneficiários em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência. 29/07/2011 - por portal na categoria 'Saúde-Doença'

O tratamento discriminatório ao idoso dado pelos planos de saúde foi amplamente divulgado na mídia no final de julho, exigindo muita atenção por parte dos consumidores, e servindo também de alerta para as autoridades, afinal, os convênios não podem dificultar – como o vem fazendo – a adesão de clientes idosos.
A explicação dada pela reportagem do jornal Folha de S.Paulo no dia 25 de julho, foi bem clara: Os convênios dificultam a adesão porque o Estatuto do Idoso impede que planos individuais sejam reajustados por faixa etária depois que o usuário completa 59 anos. Como, por lei, as empresas não podem se recusar a aceitar idosos, a tática tem sido dificultar a adesão deles".
Para comprovar, a reportagem foi a campo. Contatou 10 corretores, dizendo que queria contratar um plano para uma idosa de 67 anos. A resposta obtida foi uma só: "Todos disseram que não poderiam vender planos da Amil, Medial, Dix, Unimed Paulistana e Intermédica, as maiores operadoras de São Paulo para planos individuais. Três disseram que não os vendem porque não têm comissão nesses casos". Esta prática, embora comum, é, segundo representantes do Procon, irregular.

ANS: Súmula normativa n. 19, de 28 de julho de 2011

Em razão desse tratamento discriminatório, a Agência Nacional de Saúde Suplementar emitiu uma nota assinada por Mauricio Ceschin, diretor-presidente, a qual reproduzimos a seguir, a fim de que nossos leitores a conheçam e possam exigir seus direitos:
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º e os incisos II, XXIV e XXVIII do artigo 4º, cumulados com o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º e no inciso III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009;
Considerando a finalidade da ANS de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde;
Considerando a vedação ao tratamento discriminatório ao idoso, previsto no caput do art. 4º do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003; e ao portador de deficiência física, conforme a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;
Considerando as recentes denúncias sobre a prática adotada por algumas operadoras privadas de assistência à saúde de saúde no sentido da ausência de pagamento de corretagem ou comissão na
venda de planos privados de assistência à saúde para idosos com o claro propósito de desestimular a comercialização e, por conseguinte, o acesso destes consumidores a planos privados de assistência à saúde;
Considerando que em razão da idade ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde, nos termos do art.
14 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998; e
Considerando que o impedimento ou restrição à participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde consiste em infração à legislação dos planos privados de assistência à saúde,
prevista no art. 62 da Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo:
1 - A comercialização de planos privados de assistência à saúde por parte das operadoras, tanto na venda direta, quanto na mediada por terceiros, não pode desestimular, impedir ou dificultar o
acesso ou ingresso de beneficiários em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência, inclusive com a adoção de práticas ou políticas de comercialização restritivas direcionadas a estes consumidores;
2 - Os locais de comercialização ou venda de planos privados de assistência à saúde por terceiros devem estar aptos a atender a todos os potenciais consumidores (ou beneficiários) que desejem
aderir, sem qualquer tipo de restrição em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência; e
3 - A prática de ato em desacordo ao presente entendimento vinculativo caracteriza infração ao disposto no art. 62 da Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006.
Reclamações
Para reclamar, ligue para a ANS: 0800-701-9656
www.ans.gov.br

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