1) Dever De Comunicação de Suspeita Ou Confirmação de Maus-Tratos Contra Idosos, Até a Entrada em Vigor da Lei 12461/2011
Convém, para que se compreenda o alcance da alteração promovida pela lei 12.461/11, ter presente a disciplina primitiva de comunicação dos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra idosos, prevista no art. 19 da Lei 10.741/03 em sua redação originária. Estabelece este dispositivo, ainda em vigor devido à vacatio legis da norma recém publicada, que:cumpre aos profissionais de saúde;
notificar ao menos um dos órgãos discriminados em seus incisos;
da suspeita ou confirmação de prática de maus-tratos contra idosos.
Note-se, portanto, que já prevê o Estatuto do Idoso, mesmo em sua redação primitiva, a obrigatoriedade da comunicação, que pode ser dirigida a diversas autoridades, em caso de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra maiores de 60 anos.
2) Alterações Promovidas Pela Lei 12.461/11
2.1) Dever De Notificação dos Atos de Violência Contra Idosos à Vigilância Sanitária
Além de manter a exigência de cientificação de ao menos um dos órgãos arrolados incisos do art. 19, inovou a lei 12.461/11 ao impor que também a Vigilância Sanitária seja necessariamente notificada . Objetivou o legislador com isso propiciar a obtenção pela autoridade sanitária de importantes dados estatísticos para subsidiar a formulação de políticas públicas.
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